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Imagem Nugepnac em foco com lupa e sede do TRT-2

N. 19
Nov.

2025

ADPF 1058: STF fixa tese sobre recreios e intervalos de aula na jornada do docente. Decisão viabiliza retomada de processos

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1058


Em sessão realizada em 12/11 e 13/11, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, analisou a ADPF 1058, que discute a inclusão dos períodos de recreio e dos intervalos entre aulas como parte da jornada de trabalho dos professores.


No julgamento, a Corte fixou o entendimento de que, em regra, esses períodos integram a jornada de trabalho docente como tempo à disposição da instituição de ensino. Afastou-se, contudo, a presunção automática dessa inclusão, caso demonstrado que nos intervalos o docente se dedicou exclusivamente a atividades pessoais.

Como o acórdão ainda está pendente de publicação, o julgamento dos processos sobrestados em razão do tema poderá ser retomado, desde que seja possível aplicar de imediato a tese firmada. Após a publicação do acórdão, a cessação da suspensão passa a ser obrigatória, nos termos do art. 2º do Ato nº 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019.


Confira trecho da decisão:

 

Abre aspas dupla na cor verde com sombra azul

 O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para:

(i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e

(ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º).

Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé.

















 

 

Fecha aspas dupla na cor azul com sombra verde

Mantenha o foco!

ADPF 1058 - andamento processual no STF; 

Recreio e intervalo entre aulas integram jornada de trabalho de professores, decide STF: notícia divulgada em 13/11;
Ato n. 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019 - Dispõe sobre os procedimentos referentes à suspensão de processos em virtude de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, controle concentrado de constitucionalidade, repercussão geral e dá outras providências.


Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário e o glossário jurídico do STF.


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