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Tema 1232 de Repercussão Geral: Tese e encerramento de suspensões
Possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução |
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Tema 1232 de Repercussão Geral
Em sessão virtual realizada entre 3/10 e 10/10, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.387.795 e fixou a tese correspondente ao Tema 1.232 da Repercussão Geral.
O Tema 1.232 trata da possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. No julgamento do recurso, a Suprema Corte decidiu pela exclusão da recorrente do polo passivo da lide.
O encerramento da suspensão dos processos relacionados à matéria, no âmbito deste Tribunal, encontra-se disciplinado no art. 2º do Ato nº 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019.
Confira a tese firmada: |
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1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. |
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