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Imagem Nugepnac em foco com lupa e sede do TRT-2

N. 10
set.

2024

Nova determinação de suspensão de processos  pelo TST
IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000

Tema 1 de IRDR do TST


Em 24/07, houve instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cuja proposta foi acolhida pelo TST com a finalidade de apreciar a seguinte questão jurídica: A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?


O Excelentíssimo Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator deste incidente, determinou, em 29/08, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento relativos ao IRDR em questão.


Confira abaixo a questão jurídica debatida no Tema 1 de IRDR do TST:

 

Abre aspas dupla na cor verde com sombra azul

a) suspensão dos processos pendentes, que tratam do pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. Fica esclarecido que as situações processuais em que não haja evidência de ausência de boa-fé objetiva não devem ter os seus processos suspensos, uma vez que estes escapam à análise dos casos de “distinguishing” objetivada por este IRDR; (IRDR n.o 1000907-30.2023.5.00.0000, p. 654 do Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe) – Consulta Processual TST, aba “Baixar Processo na íntegra” – PDF.)


 

 

Fecha aspas dupla na cor azul com sombra verde


⏳Movimentos de suspensão no PJe⏳


Tema 1 de IRDR do TST


Suspender ou sobrestar o processo por:

Suspenso ou sobrestado o processo por Decisão judicial (898)


Obs.: Não há complementos para esse movimento e também não há movimento de suspensão específico para IRDR instaurado pelo Tribunal Superior do Trabalho. No despacho, recomenda-se destacar que a suspensão é em razão do Tema 1 de IRDR do TST (IRDR-1000907-0.2023.5.00.0000).


Mantenha o foco!

IRDR 1 do TST - andamento processual;

Ofício de suspensão aos TRTs - Ofício Circular TST.NUGEP. GP n. 036, de 17/9/24;

Tema 1 de IRDR do TST - informações disponibilizadas no Portal do Tribunal Superior do Trabalho;

Cartilha de precedentes: movimentos de suspensão [ 3. edição atualizada] - Cartilha para informar e orientar as unidades judiciárias quanto ao lançamento correto no Processo Judicial Eletrônico do movimento de sobrestamento ou suspensão em virtude de determinação em ação de controle concentrado de constitucionali-dade, repercussão geral, recurso de revista e de embargos repetitivos, incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região. (3. edição atualizada)

Suspensões Vigentes no TRT-2 - Relação de temas com suspensões vigentes no TRT-2, contendo os novos códigos trazidos pelo PJe na versão 2.10.3 - ANGICO.

Alguns termos usados:


Dissídio coletivo

Ação usada para resolver controvérsia sobre direitos da categoria e as partes são pessoas jurídicas, por exemplo, sindicato dos trabalhadores e o empregador. O dissídio coletivo será instaurado diretamente no Tribunal quando a negociação coletiva não tiver resultado, e a decisão é chamada sentença normativa.


Sindicato

Entidade que representa e defende interesses da categoria. Pode atuar na esfera judicial, por exemplo ao ajuizar Ação Civil Coletiva para exigir o pagamento de adicional de insalubridade à categoria, e na esfera extrajudicial, por exemplo, representando trabalhadores na negociação coletiva com a empresa para aumento de salários. Há também o sindicato dos empregadores, que representa a categoria econômica, também chamado sindicato patronal.

  

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário e o glossário jurídico do STF.


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