Para melhor visualização, acesse pelo navegador Google Chrome.

Imagem Nugepnac em foco com lupa e sede do TRT-2

N.6
Maio

2024

Tema 13 de Recursos Repetitivos do TST  - RMNR da Petrobrás:
dessobrestamento e aplicação do entendimento do STF

Publicado o acórdão do Tema 13 de Recurso de Revista Repetitivo (RRR) do TST ("Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de Cálculo, Norma Coletiva. Interpretação), a decisão assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR aos petroleiros e teve tese firmada na sessão realizada em 21/06/2018.


Antes da publicação do acordão do Tema 13 de RRR, a tese jurídica firmada foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por meio de tutela concedida nos autos da Medida Cautelar na Petição 7.755/DF.


Em 02/05/24, Ministro Alexandre de Moraes oficiou os Tribunais para comunicar a extinção da Petição 7.755/DF. A Presidência do TRT-2 em despacho exarado nos autos do Proad 19892/2024, esclareceu que “concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1251927, cessa a eficácia das suspensões ordenadas pela Colenda Suprema Corte." Ainda, frisou que "no mais, atente-se que o entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria."


Confira abaixo a ementa RE 1251927 AgR-sexto, do Supremo Tribunal Federal:


 

Abre aspas dupla na cor verde com sombra azul

 AGRAVOS INTERNOS.[...] COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 

[...]. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 

4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 

5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37.

6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 

7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. [...]

(RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 16-01-2024  PUBLIC 17-01-2024)

 

 

Fecha aspas dupla na cor azul com sombra verde

Mantenha o foco!

Decisão de extinção da Petição 7.775/DF - decisão monocrática do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 2/5/2024;

Petição 7.755/DF - andamento processual no STF;
RE 1251927 -  andamento processual no STF;

Tema 13 de Recurso de Revista Repetitivo - informações da página do TST.

Alguns termos usados:


Medida Cautelar
1. Ação ou incidente processual destinado a preservar a utilidade da decisão judicial final. Busca evitar a perda do objeto da ação judicial. 

2. No Supremo Tribunal Federal, a medida cautelar é representada pela sigla MC, acrescentada à classe e ao número do processo, para identificar a decisão desse tipo de incidente processual.

Fundamentação Legal:

Artigo 102, I, p, da CF/1988

Artigos 10, 12-F e 21 da Lei 9868/1999

Artigos 294 e ss. do CPC/2015


Jurisprudência
1.Conjunto de decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre algum tema.

2. Orientação uniforme dos tribunais na decisão de casos semelhantes


Relator

Magistrado de órgão colegiado a quem é distribuído o processo para confecção de relatório e voto escritos, que serão utilizados para orientar os demais magistrados do tribunal no julgamento da controvérsia em exame. No STF, o relator poderá excepcionalmente proferir decisão monocrática (Art. 21, inc. VII, VII e IX e §§ 1° e 2°, do RISTF).
Fundamentação legal:
Artigo 932 do CPC/2015 e
Artigos 21 a 22, do RISTF.

  

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário e o glossário jurídico do STF.


Logotipo do TRT da 2ª Região - São Paulo

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas 
Rua da Consolação, 1272 – 5º andar -
Sala: Secr. Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Centro – São Paulo - SP – CEP: 01302-906
Informações: (11) 3150-2000 Ramal 2827
E-mail: nugepnac@trt2.jus.br  | Site: ww2.trt2.jus.br/jurisprudencia/nugepnac 


Este email foi enviado para: nugepnac@trt2.jus.br

Se você não deseja mais receber nossos e-mails, cancele sua inscrição aqui.