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ADPF 1058: suspensão de processos que tratam da integração do "recreio" escolar na jornada de trabalho dos professores
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Em decisão monocrática proferida em 5/3, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da ADPF 1058, suspendeu o trâmite de ações na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação da tese de que o intervalo de "recreio" escolar integra, necessariamente, a jornada de trabalho dos professores.
E, na mesma ocasião, determinou a suspensão dos efeitos de eventual decisão no sentido de presumir que o intervalo de “recreio” constituiria necessariamente tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º). |
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Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei 9.882/1999, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF), para determinar a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.
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⏳Movimento para lançamento da suspensão no PJe
Suspender ou sobrestar o processo por: Decisão judicial (898)
Obs.: Não há complementos para esse movimento e também não há movimento de suspensão específica para as ações de controle concentrado de constitucionalidade, nesse caso recomenda-se que o despacho ou decisão explicite a ADPF 1058 como motivo da suspensão. |
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Mantenha o foco!
Liminar deferida (suspensão) - publicada em 6/3/24;
ADPF 1058 - informações no Pangea; Supensões vigentes - lista de temas com determinação de suspensão ativa, no âmbito fo TRT-2;
Notícia do STF - STF suspende ações sobre inclusão de intervalo de "recreio" na jornada de trabalho de professores. |
Alguns termos usados:
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): Ação de competência originária do STF, com efeitos erga omnes e vinculantes, que visa reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, também caberá para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988. Possui caráter subsidiário, sendo incabível sua propositura quando houver qualquer outra medida eficaz para sanar a lesividade. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADPF.
Fundamentação Legal: Artigo 102, §1º; 103 da CF/1988. Lei 9.882/1999.
Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário e o glossário jurídico do STF. |
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