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Imagem Nugepnac em foco com lupa e sede do TRT-2

N.3
Abr.

2024

ADPF 1058: suspensão de processos que tratam da integração do "recreio" escolar na jornada de trabalho dos professores

Em decisão monocrática proferida em 5/3, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da ADPF 1058, suspendeu o trâmite de ações na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação da tese de que o intervalo de "recreio" escolar integra, necessariamente, a jornada de trabalho dos professores.


E, na mesma ocasião, determinou a suspensão dos efeitos de eventual decisão no sentido de presumir que o intervalo de “recreio” constituiria necessariamente tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º).

 

Abre aspas dupla na cor verde com sombra azul

Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei 9.882/1999, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF), para determinar a suspensão (i) do trâmite dos processos em
que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; bem como  (ii) dos efeitos de eventual
decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção
, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário. 

 

 

Fecha aspas dupla na cor azul com sombra verde
imagem do símbolo balança da justiça sobre a mão de direita de uma pessoa, capa da Cartilha de Precedentes: Movimento de Suspensão do TRT-2

⏳Movimento para lançamento da suspensão no PJe


Suspender ou sobrestar o processo por: Decisão judicial (898)

Obs.: Não há complementos para esse movimento e também não há movimento de suspensão específica para as ações de controle concentrado de constitucionalidade, nesse caso recomenda-se que o despacho ou decisão explicite a ADPF 1058 como motivo da suspensão.

Mantenha o foco!

Liminar deferida (suspensão) - publicada em 6/3/24;

ADPF 1058 - informações no Pangea;
Supensões vigentes - lista de temas com determinação de suspensão ativa, no âmbito fo TRT-2;

Notícia do STF - STF suspende ações sobre inclusão de intervalo de "recreio" na jornada de trabalho de professores.

Alguns termos usados:


Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): Ação de competência originária do STF, com efeitos erga omnes e vinculantes, que visa reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, também caberá para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988. Possui caráter subsidiário, sendo incabível sua propositura quando houver qualquer outra medida eficaz para sanar a lesividade. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADPF.

Fundamentação Legal:

Artigo 102, §1º; 103 da CF/1988.

Lei 9.882/1999.

  

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário e o glossário jurídico do STF.


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