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Admitido o Tema 6 de IRDR com suspensão de processos no 2º grau
Liquidação e execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0042400-13.1998.5.02.0036, em que figurou como substituta processual a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (BANESPA / SANTANDER) |
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O Tribunal Pleno do TRT-2 admitiu, em 11/3, o Tema 6 de IRDR relativo à execução coletiva dos funcionários do Banco Banespa, sucedido pelo Santander (IRDR 1004112-47.2022.5.02.0000), com afetação do processo AP 1000468-27.2022.5.02.0023, em trâmite na 17ª Turma, como paradigma.
Na mesma ocasião, foi determinada a suspensão dos processos em trâmite no segundo grau de jurisdição, no âmbito do TRT-2, que envolvam a controvérsia abordada nos itens "i" a "v" da fundamentação do voto Relatora, Desembargadora Maria de Lourdes Antonio, abaixo destacada: |
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(i) qual é o prazo prescricional (bienal ou quinquenal) para o ajuizamento da liquidação e execução individual da sentença coletiva (prazo de prescrição da pretensão executória individual da sentença coletiva no Processo do Trabalho)?;
(ii) o ajuizamento da ação de execução coletiva pela AFABESP nos autos da Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036 interfere no cômputo do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais?;
(iii) quando se iniciou e se encerrou (ou encerrará) o prazo da pretensão executória para postular a liquidação e execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036?;
(iv) existe limitação temporal do pagamento das parcelas em razão de fato superveniente e/ou novação objetiva e subjetiva (adesão ao "Plano Pré-75" 30/04/2000; alteração do Regulamento de Pessoal em fevereiro/2001; vinculação universal regulatória em janeiro/2007 - Plano V do Banesprev)?;
(v) a morte do substituído/beneficiário da Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036 implica na extinção da obrigação? |
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⏳ Movimento para lançamento da suspensão no PJe
Suspender ou sobrestar o processo por: Incidente de recurso repetitivo (50092) Nome do incidente repetitivo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (7480) Número do processo: 1004112-47.2022.5.02.0000 Nut: IRDR 6 Obs.: Não há mais NUT nos termos da Portaria n. 116, de 2022 do CNJ, porém a atual versão do PJE ainda considera informação de caráter obrigatório. |
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Mantenha o foco!
Acórdão de admissibilidade e suspensão processual - disponibilizado no PJE em 21/3/24;
Tema 6 de IRDR - informações no Pangea; IRDR 1004112-47.2022.5.02.0000 - andamento processual do incidente no PJE;
AP 1000468-27.2022.5.02.0023 - andamento processual do paradigma no PJE; Nota Técnica n. 4/CI, de 25 de julho de 2023 - Divulga o texto da Nota Técnica n. 4 do Centro de Inteligência que estabelece uniformização procedimental para o processamento de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Incidente de Assunção de Competência.
Portaria CNJ n. 116, de 6 de abril de 2022 - Estabelece os requisitos para a padronização das informações que devem ser apresentadas pelos tribunais e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais para alimentação do Banco Nacional de Precedentes.
Ato n. 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019 - Dispõe sobre os procedimentos referentes à suspensão de processos em virtude de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, controle concentrado de constitucionalidade, repercussão geral e dá outras providências. |
Alguns termos usados:
Acórdão 1. Decisão final prolatada por órgão colegiado.
2. Julgamento colegiado proferido por tribunal, o qual serve como paradigma para solucionar casos análogos. Fundamentação Legal: Artigo 204 do CPC/2015.
Desembargador: juiz que atua na 2ª instância.
Liquidação: fase do processo em que as verbas reconhecidas na sentença são calculadas. A decisão que fixa o valor é chamada "sentença de liquidação".
Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário e o glossário jurídico do STF. |
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