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Suspensos processos que tratam do pagamento da contribuição assistencial (Tema 2 de IRDR do TST) e dos juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias (Tema 7 de IRDR do TRT-2)
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Tema 2 de IRDR do TST
Em 3/5, o Tribunal Superior do Trabalho oficiou os Tribunais Regionais do Trabalho para comunicar sobre a decisão do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do Tema 2 de IRDR do Tribunal Superior do Trabalho (Processo paradigma: IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000) que determina a suspensão de todos processos, com idêntica controvérsia envolvendo questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
No despacho o Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos esclareceu que: "[...] a referida suspensão alcança todos os processos em trâmite em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, tanto no que se refere aos dissídios individuais como no que concerne aos dissídios coletivos. [...]"
Tema 7 de IRDR do TRT-2
Em 7/5, a relatora do IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000, Desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati, exarou decisão monocrática para suspender a tramitação de todos os processos pendentes de julgamento relativas ao Tema 7 de IRDR sobre a taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas no âmbito do TRT-2.
Confira abaixo os termos da determinação da relatora: |
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IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000
[...] Ausente trânsito em julgado do presente feito, posto apresentados embargos declaratórios ao acórdão ID 0b0b042, em prosseguimento:
1. Fica mantida a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento neste Regional em que há discussão do tema "taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 2a Região", conforme decisão de admissibilidade do IRDR (ID 1e3c5fe).
[...] |
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⏳Movimentos de suspensão no PJe⏳
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Tema 2 de IRDR do TST
Suspender ou sobrestar o processo por: Suspenso ou sobrestado o processo por Decisão judicial (898)
Obs.: Não há complementos para esse movimento e também não há movimento de suspensão específico para IRDR instaurado pelo Tribunal Superior do Trabalho. No despacho, recomenda-se destacar que a suspensão é em razão do Tema 2 de IRDR do TST (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000).
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Tema 7 de IRDR do TRT-2
⚠️ Conforme comunicado, os novos movimentos processuais de suspensão não estão sendo lidos pelo e-Gestão. Para que o sobrestamento surta os efeitos esperados nos prazos de relatoria, os movimentos devem ser lançados da seguinte forma:
1. Registrar o novo movimento processual de suspensão adequado Suspender ou sobrestar o processo por: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098) Número do tema IRDR *: 10001074520235020000 2. Abrir a tarefa "Aguardando final do sobrestamento", clicar no ícone de mais para adicionar motivo de sobrestamento e incluir o motivo genérico Decisão judicial (898).
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Mantenha o foco!
Suspensão do Tema 2 de IRDR do TST - despacho datado de 22/4/2024;
Tema 2 de IRDR do TST - informações disponibilizadas no Portal do Tribunal Superior do Trabalho;
Suspensão do Tema 7 de IRDR do TRT-2 - decisão datada de 7/5/2024;
Tema 7 de IRDR do TRT-2 - andamento processual no PJe;
Suspensões Vigentes no TRT-2 - Relação de temas com suspensões vigentes no TRT-2, contendo os novos códigos trazidos pelo PJe na versão 2.10.3 - ANGICO. |
Alguns termos usados:
Relator
Magistrado de órgão colegiado a quem é distribuído o processo para confecção de relatório e voto escritos, que serão utilizados para orientar os demais magistrados do tribunal no julgamento da controvérsia em exame. No STF, o relator poderá excepcionalmente proferir decisão monocrática (Art. 21, inc. VII, VII e IX e §§ 1° e 2°, do RISTF). Fundamentação legal: Artigo 932 do CPC/2015 e Artigos 21 a 22, do RISTF.
Transitar em julgado
Expressão utilizada para designar a decisão (sentença ou acórdão) da qual não cabe mais recurso, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque esgotado o prazo para recorrer. Fundamentação legal: Artigo 508 do CPC/2015.
Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário e o glossário jurídico do STF. |
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